Certificados de Operador Radiotelefonista da classe A (banda VHF)

Circular DGRM nº 56/2019:

As cartas de navegador de recreio de patrão de alto-mar, de patrão de costa e de patrão local emitidas após 1 de janeiro de 2019 passam a incluir referência à competência de operador radiotelefonista da classe A (VHF).
Os detentores de cartas de navegador de recreio de patrão de alto-mar, de patrão de costa e de patrão local, válidas a 1 de janeiro de 2019, podem solicitar no Balcão Eletrónico do Mar (BMar), em www.bmar.pt, a 2.ª via da sua carta que já incluirá a competência de operador radiotelefonista da classe A (VHF).

Cartas de navegador de recreio de Patrão de vela e Motor, Patrão de Motor e Patrão de Vela

Circular DGRM nº 56/2019:

A renovação das cartas de cartas de navegador de recreio de patrão de vela e motor, patrão de motor e patrão de vela, é efetuada nos termos dispostos no artigo 37.º do Decreto-Lei n.º 93/2018, de 13 de novembro.
No momento da renovação, os detentores destas cartas, adquirem a designação e competências da carta de navegador de recreio de patrão local.

Prazos de renovação das cartas de navegador de recreio

Circular DGRM nº 53/2019:

A partir do dia 14 de novembro de 2018, as cartas de navegador de recreio devem ser renovadas a partir dos 70 anos de idade do seu titular, de cinco em cinco anos, e a partir dos 80 anos de idade, de dois em dois anos.
Os referidos prazos de renovação das cartas de navegador de recreio são aplicáveis aos atuais detentores de cartas de navegador de recreio válidas a 14 de novembro de 2018, independentemente da data em que as mesmas tiverem sido emitidas;

Renovação das cartas de navegador de recreio após a sua caducidade

Circular DGRM nº 56/2019:

Os titulares de cartas de navegador de recreio caducadas devem solicitar a realização de exame, através do BMar, em www.bmar.pt.
O exame a efetuar consiste numa prova teórica, de acordo com a categoria constante na carta de navegador de recreio caducada, com exceção dos detentores de cartas de navegador de recreio de patrão de vela e motor, de patrão de motor e de patrão de vela, que serão submetidos a uma prova teórica correspondente à categoria de patrão local, ficando titulares desta mesma categoria.
Ao serviço prestado será aplicada a correspondente taxa, em conformidade com a Portaria n.º 342/2015, de 12 de outubro, atualizada pelo Despacho n.º 14/DG/2019, de 27 de fevereiro.

Regulamento da Náutica de Recreio

Decreto-Lei nº 93/2018 de 13 de novembro. Abrir aqui!

Imposto Único de Circulação

Legislação aplicável
– Legislação base: Lei nº 22-A/2007 de 29 de junho
– Actualizada pela Lei nº 75-B/2020 de 27 de junho (Orçamento do Estado para 2022)

Incidência objectiva
O imposto único de circulação incide sobre embarcações de recreio de uso particular com potência motriz igual ou superior a 20 kW, registadas desde 1986 em Portugal.

Facto gerador e exigibilidade
1 – O facto gerador do imposto é constituído pela propriedade do veículo, tal como atestada pelo registo em território nacional.
2 – É ainda considerado facto gerador do imposto a permanência em território nacional por período superior a 183 dias.

Base tributável
1 – O imposto único de circulação possui natureza específica, sendo a sua base tributável constituída pela potência motriz, tal como constante do respectivo livrete.
2 – Quando, para efeitos de determinação da base tributável das embarcações de recreio, haja que proceder à conversão de unidades de potência, as fórmulas a empregar são as seguintes:
1 kW = 1,359 cv
1 kW = 1,341 HP
1 HP = 0,7457 kW

Taxas
A taxa aplicável às embarcações de recreio de uso particular (categoria F do CIUC) com potência motriz igual ou superior a 20 kW é de € 2,76/kW.

Incidência temporal
O imposto único de circulação é pago em janeiro de cada ano. Se a Embarcação de Recreio for vendida nova depois deste mês, o primeio IUC só será pago em janeiro do ano seguinte.

Liquidação
– A liquidação do imposto é feita pelo próprio sujeito passivo através da Internet, nas condições de registo e acesso às declarações electrónicas, sendo obrigatória para as pessoas colectivas.
– A liquidação do imposto pode ainda ser feita por qualquer serviço de finanças, em atendimento ao público, sempre que o sujeito passivo o solicite.